Reajuste de vale-refeição por decisão judicial - 3
Em conclusão, o Plenário, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário em que discutido eventual direito à atualização monetária do vale-refeição de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul — v. Informativo 679. Na espécie, servidora pública federal interpusera recurso extremo contra decisão judicial que julgara improcedente pedido de reajustamento do mencionado benefício. Sustentava ter jus ao reajuste nos termos da Lei gaúcha 10.002/93, a prever que o valor unitário do benefício seria fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. Aduziu-se que o deslinde da questão envolveria confronto entre lei estadual e decreto que a implementara, o que deveria ser decidido pelo tribunal a quo, com base no direito local, sem repercussão direta no plano normativo da Constituição. Consignou-se aplicável o Enunciado 280 da Súmula do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que davam provimento ao recurso.
RE 607607/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.2.2013. (RE-607607)
Decisão publicada no Informativo 694 do STF - 2012
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